Proponente: Idec - Instituto de Defesa do Consumidor
O Regime de Responsabilidade de todos os sistemas de IA deve ser objetivo e solidário, em especial considerando as especificidades da IA, a assimetria informacional entre os agentes de IA e a vulnerabilidade dos aplicadores.
Além das proteções especiais ao consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva deve ser estabelecida para todo uso de IA. Isso porque o utilizador final da tecnologia (aplicador) está em condição de vulnerabilidade e assimetria informacional perante à complexidade da cadeia de IA, conforme também disposto no art. 4º, inciso XVIII, da atual redação do próprio projeto. Com tal regime, assegura-se que as tecnologias sejam desenvolvidas, desde sua concepção, de forma segura, rastreável, rigorosa do ponto de vista técnico, fiável, ética, juridicamente vinculativa e de maneira que estejam sujeitas a controle e supervisão efetivos.
Ou seja, mesmo em relações que não são de consumo, deve-se aplicar responsabilidade objetiva por danos causados com o uso da IA, tendo em vista a assimetria informacional e a atividade de risco, nos termos do art. 927 do Código Civil. Em ambos os casos, em se tratando de responsabilidade objetiva, aplica-se igualmente a disposição sobre inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, Código de Processo Civil).
Para mais informações sobre as contribuições enviadas ao Senado sobre o PL acesse: https://itsrio.org/pt/comunicados/conheca-as-contribuicoes-enviadas-ao-senado-sobre-o-pl-de-ia/